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EDITAL DE CITAÇÃO PARA OS CONFINANTES, PROMISSÁRIOS COMPRADORES E DEMAIS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS

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PODER JUDICIÁRIO

JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA/PR

EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA OS CONFINANTES, PROMISSÁRIOS COMPRADORES E DEMAIS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS

AUTOS: USUCAPIÃO

AUTOS NUMERO: 2609-94.2016.8.16.0057

REQUERENTE(S): MAURÍLIO APARECIDO DE MATOS, VALDEMAR PEREIRA DO NASCIMENTO, CLOTILDE SIQUEIRA DO NASCIMENTO, FÁTIMA GODOI PEREIRA, AGOSTINHO BRAGANÇA PEREIRA, SILVANA APARECIDA MAXIMIO DE MELO, VALDECIR CARLOS DE MELO, SIDINEI AMANN, JURACI CAMARGO AMANN, IRACEMA RODRIGUES DOS SANTOS DE OLIVEIRA e ROBERTO MARTINS DE OLIVEIRA

REQUERIDO(S): EVANILDA GOMES DE ÁVILA e EVILTON DE ÁVILA

OBJETIVO: CITAÇÃO DOS CONFINANTES, PROMISSÁRIOS COMPRADORES E DEMAIS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS, ficando pelo presente edital, devidamente CITADOS para no prazo legal de 15 (quinze) dias, querendo contestar a presente ação, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos descritos na inicial a seguir em resumo: “1. DOS FATOS: A propriedade em questão objeto da usucapião se trata de um lote situado no município de Nova Cantu-Pr saída para o distrito do Geremias Lunardeli (popular Cantuzinho), que foi, ao longo do tempo, sendo subdividido em pequenos sub lotes residenciais e vendidos aos interessados (Doc. 01 matrícula do imóvel a ser usucapido):… Ocorre que, diante dessas subdivisões, a planta do imóvel jamais fora atualizada e sequer houve escritura dessas subdivisões que se tornaram residências dos usucapientes. Essa maneira de compra e venda que se deu a época dos fatos e que jamais fora regularizada, se deve a simplicidade dos vendedores e compradores desses terrenos, além de que, os compradores acreditavam que comprando e pagando o imóvel, o mesmo automaticamente já era seu. Até porque, tais transmissões como se verá abaixo, vem ocorrendo desde o ano de 1970, ou seja, antes e depois do Código Civil de 2002 e do Código de Processo Civil de 2015. Até hoje a matrícula do imóvel descreve o lote todo (doc. 01), sem as divisões mencionadas objetos da presente ação. Não há, nenhum memorial descritivo que conste esses sub lotes na prefeitura local de Nova Cantu/PR, mas tão somente uma planta que foram localizadas por estas Procuradoras. Vejamos planta registrada na Prefeitura do Município de Nova Cantu (doc. 02):… Logo, o que se tem é a matrícula do imóvel todo, sem os sub lotes (que existem desde 1970 e estão na posse dos autores), no nome do antigo proprietário, Sr. APOLINÁRIO GOMES, que já é até falecido. Por isso, anseia-se pela regularização desses sub lotes, pois desde os anos de 1970 as vendas são feitas de modo totalmente irregular, transferindo a propriedade apenas no contrato de compra e venda sem registro. Por isso, é totalmente imperioso a concessão da declaração da usucapião, pois é clarividente o direito dos usucapientes, além da munição de boa-fé do polo ativo da presente demanda. Atualmente, podemos verificar através da foto lançada abaixo, as subdivisões do lote descrito acima (doc. 01), bem como ainda verificar a localização da casa dos autores, que também são confrontantes uns dos outros:… Como já dito anteriormente, este mesmo lote residencial foi subdividido em sub lotes e vendidos separadamente a várias pessoas ao longo dos anos. Há registros de que estes sub lotes venham sendo comprados e vendidos de maneira irregular há mais de 50 anos. Mesmo tendo ficado evidenciado e caracterizado o negócio jurídico e oneroso quitado entre os compradores e vendedores, os lotes jamais foram sequer escriturados, permanecendo irregulares e padecendo de segurança jurídica. Por isso, conforme será demonstrado a seguir dentre os usucapiendos, cada um se encontra em uma situação jurídica diferente, o que não impede a concessão da usucapião a cada um deles, visto que estão na posse do imóvel há muitos anos. Por tudo isto, é que os demandantes recorrem ao Poder Judiciário para se tornarem publicamente proprietários do aludido bem, por meio da presente ação de usucapião, a qual detém a posse de fato do aludido imóvel sob justo título, boa fé, ininterruptamente e sem oposição alguma, posto que adquiriram onerosamente cada sub lote, há mais de 50 anos. MAURÍLIO APARECIDO DE MATOS: O imóvel residencial do requerente MAURÍLIO APARECIDO DE MATOS consubstancia-se em uma área de 15,50x 25,00 metros, ou seja, 312,50 m², descrições estas contidas no contrato de compra e venda elaborado em 16 de janeiro de 1969, data em que a genitora do Requerente, a Sra. Antônia Francisca de Matos, adquiriu onerosamente a propriedade de Antônio Barboza mediante contrato de compra e venda registrado no cartório local, em apenso nos autos (Doc. 03 contrato de compra e venda – parte 4 – Maurílio Ap de Matos). No contrato redigido na época, ficou delimitado que a área depreendida se trataria de uma data urbana de 312,50m², sendo 25,00 metros de frente para a estrada que liga a cidade de Nova Cantu a Altamira do Paraná; 25,00 metros de fundos onde faz divisa com terras de Apolinário Gomes; 12,50 metros de um lado onde faz divisas de terras de João Mendes e 12,50 metros de outro lado onde faz divisa com terras de Apolinário Gomes. Nos termos de documentação anexa (Doc. 03 – contrato de compra e venda – parte 1 à parte 4 – Maurílio Ap. de Matos), existem 03 contratos de compra e venda), que foram realizados anteriormente ao da Sra. Antônia, que demonstram essa cadeia dominial. Desta forma, é clarividente de que a cadeia dominial atesta perfeita descrição de passagem de domínio, desde os primeiros compradores em meados dos anos 60, pois, inicia-se a contagem do tempo para ter direito à propriedade de um imóvel em uma ação de usucapião a partir da primeira posse. Dessa maneira, o posseiro pode somar ao seu tempo de posse o período anterior em que outros posseiros permaneceram no imóvel. Assim, é possível afirmar que há, no caso em tela, mais de 50 anos de posse mansa, pacífica e sem interrupções vem sendo exercida pelo Requerente MAURÍLIO APARECIDO DE MATOS, conforme comprova certidão negativa para efeitos civis acostada ao feito. (Doc. 03 Certidão Negativa – Maurílio Aparecido de Matos). Conforme orientação jurisprudencial predominante, a usucapião é direito que decorre da análise da situação fática da ocupação de determinado bem e independe da relação jurídica com o anterior proprietário. Preenchidos os requisitos, declarasse a aquisição do domínio pela prescrição aquisitiva. Ainda, se a maior parte do tempo de ocupação (posse) do imóvel ocorreu sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.029 do Código Civil de 2002. Na data de 27 de julho de 1999, faleceu na cidade de Nova Cantu/PR, a então proprietária, Sra. ANTÔNIA FRANCISCA DE MATOS, deixando então, a propriedade para seu filho ora Autor, MAURÍLIO APARECIDO DE MATOS, conforme atestado de óbito acostado aos autos (Doc. 03 – certidão de óbito mãe de Maurílio Ap. de Matos). Salienta-se que o Requerente Maurílio é o único filho herdeiro da Sra. Antônia, e por isso, não há outro herdeiro ou condômino. Com efeito, ante o falecimento da Sra. Antônia, não se desconhece que ocorre a transmissão, desde logo, do imóvel aos seus herdeiros, à luz do art. 1.784 do CC/02. É que mencionado dispositivo legal, que consagra o direito de saisine, dispõe que “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Segundo a doutrina dominante, abriu-se então, a sucessão para o Requerente Maurílio:… Portanto, é entendimento solidificado que o herdeiro ora Autor MAURÍLIO APARECIDO DE MATOS tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse exclusiva com animus domini e sejam atendidos os requisitos legais da usucapião. Ainda que a posse seja decorrente de herança, não há como se afastar o animus domini exercido unicamente pelo herdeiro e a de cujus, pois corroboram detidamente com os fatos ocorridos, bem como as provas e peculiaridades do caso concreto. O Requerente MAURÍLIO APARECIDO DE MATOS sempre exerceu a posse do imóvel de forma exclusiva, mansa, pacífica e com animus domini, por prazo superior ao exigido em lei para a prescrição aquisitiva, motivo pelo qual preencheu todos os requisitos exigidos para o reconhecimento da usucapião Mais especificamente, com relação à usucapião por parte de herdeiro/condômino, urge colacionar os seguintes precedentes:… Portanto, o Requerente MAURÍLIO APARECIDO DE MATOS sempre exerceu a posse do imóvel de forma exclusiva, mansa, pacífica e com animus domini, por prazo superior ao exigido em lei para a prescrição aquisitiva, motivo pelo qual preencheu todos os requisitos exigidos para o reconhecimento da usucapião, e ainda conforme entendimento pacificado nos tribunais brasileiros, mesmo no caso de imóvel objeto de herança, é possível que o herdeiro pleiteie a usucapião, desde que observados os requisitos para a configuração previstos no artigo 1.238 do Código Civil. Ademais, o art. 1.242 do Código Civil assegura que é possível a sucessão da contagem do prazo para o possuidor de boa-fé: “O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.” E é neste sentido o entendimento dos tribunais sobre o tema:… Portanto, preenchido os requisitos legais do art. 1242 do Código Civil, e tendo a possibilidade de implementação dos requisitos no curso da demanda, o Autor MAURÍLIO APARECIDO DE MATOS que, com base em compromisso de compra e venda quitado, celebrado com os antigos proprietários, exerce, de forma contínua, com boa-fé e sem oposição, durante prazo superior ao exigido por lei, a posse “ad usucapionem” do imóvel. Confirma-se então, que o Requente MAURÍLIO APARECIDO DE MATOS é proprietário do imóvel acima descrito, pois recebeu a título de herança devido a morte de sua mãe, a Sra. Antônia Francisca de Matos, a propriedade descrita. Entretanto, conforme já mencionada em síntese fática, até hoje a propriedade residencial não foi devidamente escriturada, existindo apenas os contratos de compra e venda registrados no cartório local, devido ao modo de vida e negociação que a adquirente e o transmitente adotaram na época, pois eram pessoas simples e não tinham conhecimento legal, fazendo a negociação através de promessa de compra e venda (cópia do contrato de compra e venda anexa), partindo do pressuposto pensamento provinciano comum à época de que “comprei, paguei, é meu”. Mesmo a propriedade não tendo sido objeto de escrituração no nome da então adquirente, a Sra. ANTÔNIA FRANCISCA DE MATOS permaneceu no imóvel como se dona fosse enquanto viva, dotada de posse mansa e pacífica, sem objeção alguma. Assim, após a transmissão causa mortis da propriedade para o Requerente MAURÍLIO APARECIDO DE MATOS, o mesmo passou desde então, a exercer o animus domini do imóvel em questão, desde o dia do falecimento de sua mãe recebendo-o a título de herança, pois como já explanado, o exercício de fato da posse sem qualquer vício, constitui título, como sendo neste caso, o herdeiro requerente que ocupa o imóvel em virtude do falecimento da sua genitora, visto que o evento morte é fato jurígeno stricto senso que titula a ocupação do sucessor, conforme art. 1.784 do código civil. O imóvel não possui registro, conforme certidões negativas de imóveis emitidas pelos cartórios de registros imobiliários locais. Frise-se, oportunamente, que o requerente MAURÍLIO APARECIDO DE MATOS éo responsável pelo pagamento das contas de energia elétrica e abastecimento de água desde a época que passou a ser possuidor do referido imóvel, consoante se verifica na documentação colacionada, demonstrando claramente o exercício da posse de forma plena e ininterrupta pela promovente (Doc. 03 documentação de arrecadação municipal – Maurílio Ap de Matos). Ou seja, incontestavelmente o Requerente MAURÍLIO APARECIDO DE MATOS é o

proprietário do imóvel, e no tocante do mesmo não ter regularizado a propriedade em seu nome, tal incongruência vem acarretando gigantescos transtornos ao Autor MAURÍLIO APARECIDO DE MATOS, posto que está cerceado de seu direito de propriedade. VALDEMAR PEREIRA DO NASCIMENTO e esposa CLOTILDE SIQUEIRA DO NASCIMENTO: O imóvel residencial do requerente VALDEMAR PEREIRA DO NASCIMENTO consubstancia-se em uma área de 15,50x 25,00 metros, ou seja, 312,50 m², dentro da chácara nº 12 parte B perímetro urbano do município de Nova Cantu-Pr. O imóvel teve sua transmissão via contrato de compra e venda em 18 de junho de 1974, onde João Mendes e Lourenço Mendes transferiu-a para Sebastião de Souza Neto. Em 22 de julho do mesmo ano, Sebastião a transferiu para Joaquim Farias. Em 01 de agosto de 1975, Joaquim Farias transferiu-a para Joaquim Honorato Viana. Em 16 de janeiro de 1995, Joaquim transferiu-a para Milton Ramos Deviles. Em 21 de janeiro de 2008, Milton transferiu-a para Celia Aparecida Batista. Em 27 de julho de 2010 Célia transferiu-a para Genilvo Ferreira dos Santos. Em 01 de novembro de 2011, Genilvo a transferiu para José Maria de Azevedo. E, em 19 de fevereiro de 2014, José Maria transferiu-a para Valdemar Pereira do Nascimento, conforme contratos em anexo (Doc. 04 Contratos de Compra e Venda – Valdemar Siqueira do Nascimento). Para melhor compreensão, segue tabela para exemplificar os negócios de compra e venda realizados desde o ano de 1974:… oO imóvel não possui registro, conforme certidões negativas de imóveis emitidas pelos cartórios de registros imobiliários locais. Frisa-se, é extremamente importante definir, que a cadeia dominial desde SEBASTIÃO SOUZA NETO, em 1974 até VALDEMAR PEREIRA DO NASCIMENTO, perfaz o montante de 45 anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta do Requerente, conforme certidão negativa para efeitos civis acostadas – Doc. 04 Certidão Negativa – Clotilde Siqueira do Nascimento (esposa Valdemar) e Doc. 04 Certidão Negativa Valdemar Pereira do Nascimento. Assim, vê-se que a cadeia dominial atesta perfeita descrição de passagem de domínio, desde os primeiros compradores nos anos 70, pois, o tempo para ter direito à propriedade de um imóvel em uma ação de usucapião começa a contar a partir da primeira posse. Dessa maneira, o posseiro pode somar ao seu tempo de posse o período anterior em que outros posseiros permaneceram no imóvel. Tendo em vista que no caso em concreto a propriedade de trocou de mãos ao longo do tempo, todas essas transferências ocorreram de forma ininterrupta e de boa-fé, sem que houvesse contestação, podendo assim, o atual posseiro acrescentar todo esse período a seu favor numa ação judicial. Segundo João Otávio de Noronha, “se, por uma cadeia de contratos, foram sendo cedidos os direitos hereditários sobre determinada área de terra rural e, ao longo do tempo, foi sobre ela exercida a posse ininterrupta, mansa e pacífica, sem nenhuma oposição, é possível acrescer esse tempo ao do atual posseiro para fins de aferição do decurso do lapso prescricional aquisitivo”, afirmou o ministro. Noronha ressaltou ainda que usucapião é um direito à propriedade de um imóvel que não depende da relação jurídica, como um contrato, acerto verbal ou acordo, com o anterior proprietário. Preenchido os requisitos que a lei determina, o atual posseiro passa a ter direito à propriedade do imóvel mediante a usucapião. Neste sentido, os tribunais já pacificaram o entendimento a somatória do tempo anterior do exercício da posse mansa e pacífica sem oposição, entendendo ser aquisição de domínio pela prescrição aquisitiva:… Segundo a orientação jurisprudencial predominante, a usucapião é direito que decorre da análise da situação fática da ocupação de determinado bem e independe da relação jurídica com o anterior proprietário. Preenchidos os requisitos, declarasse a aquisição do domínio pela prescrição aquisitiva. Ainda, se a maior parte do tempo de ocupação (posse) do imóvel ocorreu sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se a regra de transição prevista no art. 2.029 do Código Civil de 2002. Ou seja, incontestavelmente o Requerente VALDEMAR PEREIRA DO NASCIMENTO é o proprietário do imóvel, e no tocante do mesmo não ter regularizado a propriedade em seu nome, tal incongruência vem acarretando gigantescos transtornos ao Requerente VALDEMAR PEREIRA DO NASCIMENTO, posto que está cerceado de seu direito de propriedade. Destaca-se que, não há contra o requerente VALDEMAR PEREIRA DO NASCIMENTO nenhuma ação que lhe questione a posse ou propriedade do imóvel Doc. 04 Certidão Negativa – Clotilde Siqueira do Nascimento (esposa Valdemar) e Doc. 04 Certidão Negativa Valdemar Pereira do Nascimento. Assim, faz-se imperioso a regularização da situação registral através da presente ação de usucapião. Frise-se, oportunamente, que o requerente VALDEMAR PEREIRA DO NASCIMENTO é o responsável pelo pagamento das contas de energia elétrica e abastecimento de água desde a época que passou a ser possuidor do referido imóvel, consoante se verifica na documentação colacionada, demonstrando claramente o exercício da posse de forma plena e ininterrupta pela promovente (Doc. 04 Comprovante Residência Valdemar Pereira do Nascimento). FÁTIMA GODOI e esposo AGOSTINHO BRAGANÇA: O imóvel da requerente FÁTIMA GODOI consubstancia-se em uma casa de moradia seu e respectivo terreno com a área de 312,50 m², sendo 12,50 por 25,00 metros, encravada na chácara nº 12, parte “B”, perímetro urbano da cidade de Nova Cantu-Pr. O imóvel teve sua transmissão via contrato de compra e venda em 20 de junho de 2012, onde Maria das Dores de Souza Santos da Silva transferiu-a para Fátima Godoi, a propriedade acima descrita. (Doc. 05 Contrato de Compra e Venda – Fátima Godoi). Entretanto, não se tem conhecimento dos demais contratos de compra venda que antecederam a transmissão da propriedade a terceiros, mas é certo que, assim como nos casos anteriores, a propriedade passou em várias mãos mantendo a posse pacífica e sem interrupções com a continuidade do animus domini, o que é perfeitamente somado com a posse que a Requerente já exerce. Sobre a temática, a doutrina e jurisprudência já são pacificadas no tocante a comprovação do tempo de posse na produção de prova oral e testemunhal. Abaixo, jurisprudência que discorre sobre o assunto:… Até porque não há dificuldade na indicação das provas que a requerente FÁTIMA GODOI pretende produzir para a demonstração dos fatos alegados, valendo-se o juiz dos seus poderes instrutórios. Urge destacar N. Julgador, que apesar do desconhecimento de antigos contratos de compra e venda que antecederam a Requerente FÁTIMA GODOI, a mesma tem testemunhas que podem comprovar o feito, bem como, conhece toda a história que antecede a propriedade, o que lhe dá todos os poderes inerentes ao contraditório e ampla defesa. Ademais, como já mencionado em tópicos acima, a Requerente FÁTIMA GODOI pretende produzir em audiência de instrução e julgamento todas as provas que comprovem a real e efetiva posse “ad usucapionem” do imóvel, sendo, portanto, a efetiva instrução probatória imprescindível para verificar o preenchimento dos requisitos de tempo de posse para a usucapião. Ou seja, incontestavelmente a Requerente FÁTIMA GODOI é a proprietária do imóvel, e no tocante do mesmo não ter regularizado a propriedade em seu nome, tal incongruência vem acarretando gigantescos transtornos da mesma, posto que está cerceado de seu direito de propriedade. Destaca-se que, não há contra a Requerente FÁTIMA GODOI nenhuma ação que lhe questione a posse ou propriedade do imóvel, conforme atestam certidões negativas para efeitos civis acostadas ao final: Doc. 05 Certidão Negativa – Agostinho Bragança (esposo de Fátima) e Doc. 05 Certidão Negativa – Fátima Godoi. Assim, faz-se imperioso a regularização da situação registral através da presente ação de usucapião. Frise-se, oportunamente, que a reque rente FÁTIMA GODOI é a responsável pelo pagamento das contas de energia elétrica e abastecimento de água desde a época que passou a ser possuidor do referido imóvel, consoante se verifica na documentação colacionada, demonstrando claramente o exercício da posse de forma plena e ininterrupta pela promovente. (Doc. 05 Comprovante Residência – Sanepar – Fátima Godoi). SIDNEI AMANN e esposa JURACI CAMARGO AMANN: O imóvel do requerente SIDNEI AMANN consubstancia-se em uma casa de moradia seu e respectivo terreno com a área de 312,50 m², sendo 12,50 por 25,00 metros, encravada na chácara nº 12, parte “B”, perímetro urbano da cidade de Nova Cantu-Pr. O imóvel teve sua transmissão via contrato de compra e venda em 28 de setembro de 2006, onde PORFÍRIO INÁCIO BARBOSA transferiu-a para SIDNEI AMANN, a propriedade acima descrita. (Doc. 06 Contrato de Compra e Venda – Sidinei Amann). Conforme demonstrado no contrato de compra e venda, o requerente SIDNEI AMANN adquiriu onerosamente o imóvel para ali fazer sua morada e de sua família. No entanto, tal imóvel permanece de forma irregular, o que assola os direitos do mesmo em exercer os direitos de sua propriedade. Entretanto, mesmo não estando legalmente constituído, o requerente SIDNEI AMANN anseia por regularizar sua propriedade, visto que é o único bem que possui. Os requisitos necessários para a obtenção do pleito estão completos e solavancam os interesses do requerente SIDNEI AMANN, ante a convicção de que o mesmo é possuidor e o legítimo proprietário (opinio domini) do imóvel além de obter o animus domini, o que fortalece o perfeito alcance do feito. Veja-se, é saliente destacar que o requerente SIDNEI AMANN já se encontra no imóvel há 13 anos, sendo que sua posse é superior do que exigido em lei, além do que, o exercício regular e pacifico jamais fora contestada ou de má-fé, conforme comprovam certidão negativas para efeitos civis acostadas ao final: Doc. 06 Certidão Negativa – Juraci Camargo Amann (esposa Sidinei) e Doc. 06 Certidão Negativa – Sidinei Amann. Neste sentido, também é o entendimento dos tribunais pátrios pela concessão da usucapião:… Tendo em vista que a usucapião se trata de uma aquisição pela posse prolongada, o requerente é detentor de tal direito pleiteado, pois detém a propriedade a tempo

superior do previsto em lei, indo de encontro com o entendimento de que a usucapião se consubstancia-se na ocupação somada ao tempo. Portanto, o requerente SIDNEI AMANN tem direito a ser o real e efetivo proprietário do bem em virtude da posse exercida. Neste sentido, a doutrina é uníssona, pois preleciona que a usucapião é direito do detentor da posse:… Frise-se, oportunamente, que o requerente SIDNEI AMANN é o responsável pelo pagamento das contas de energia elétrica e abastecimento de água desde a época que passou a ser possuidor do referido imóvel, consoante se verifica na documentação colacionada, demonstrando claramente o exercício da posse de forma plena e ininterrupta pela promovente. (Doc. 06 Comprovante Endereço – Sidinei Amann). Por todos os motivos aqui expostos e pelas demais provas que serão produzidas oportunamente em audiência específica no r. juízo, anseia-se por motivos de inteira justiça, a concessão devida. SILVANA APARECIDA MAXIMIO DE MELO e esposo VALCEIR CARLOS DE

MELO: O imóvel da requerente SILVANA APARECIDA MAXIMIO DE MELO consubstancia-se em uma casa de moradia residencial e seu respectivo terreno com a área de 312,50 m², sendo 12,50 por 25,00 metros, encravada na chácara nº 12, parte “B”, perímetro urbano da cidade de Nova Cantu-Pr. O imóvel teve sua transmissão a vários compradores, todas de forma de irregular, desde 1965 onde se tem o primeiro registro dos contratos de compra e venda (Doc. 07 contratos de compra e venda – Silvana Aparecida Maximio de Melo.). Ocorre que em 16 de abril de 1966, Brazilio Tkaszuk adquiriu onerosamente a propriedade de José Leal dos Santos, passando a partir daí, a exercer a posse do referido imóvel. Entretanto, o Sr. Brazilio veio a óbito (Doc. 07 Certidão Óbito Bazilio) deixando o referido bem a seus herdeiros, onde os herdeiros receberam o por força de herança. No entanto, em outubro de 2013, a requerente SILVANA APARECIDA MAXIMIO DE MELO adquiriu onerosamente a propriedade acima descrita mediante consentimento dos herdeiros do de cujus, sendo que a partir de então, a autora passou a exercê-la com animus domini. Diante dos fatos, foram feitos quatro contratos de compra e venda post mortem do referido imóvel representando os seis herdeiros, filhos do casal TKASZUK. Esses contratos foram confeccionados para que ocorresse a transmissão da posse dos seis herdeiros para a requerente SILVANA APARECIDA MAXIMIO DE MELO, que adquiriu de inteira boa-fé o imóvel, passando a exercê-la de forma mansa, pacífica e sem interrupções. Como é sabido, após a morte do casal TKASZUK (Doc. 07 Certidão Óbito Bazilio e Doc. 07 Certidão Óbito Madalena) o imóvel passou a ser administrado pelos seis herdeiros em condomínio, sendo possível a partir de então, que o condomínio passe a exercer a posse exclusiva sobre o imóvel, pois, uma vez estabelecido o condomínio, a administração do imóvel caberá a todos os herdeiros e, para fins de administração e conservação do bem, a vontade da maioria absoluta deve prevalecer; é o que prevê o artigo 1.325 do Código Civil. Contudo, quando se trata de alienação do bem, dispõe o artigo 1.322, caput: “Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.” Ainda, levando em consideração de que ninguém é obrigado a ficar com um bem em condomínio, e havendo a concordância de todos os herdeiros quanto a venda do bem, não há porque não fazer a respectiva tratativa de venda. Até porque, todos os herdeiros receberam em pecúnia de forma igualitária os valores correspondentes a cada um em virtude da venda do bem, conforme acordado nos contratos respectivos….Tanto que a requerente SILVANA APARECIDA MAXIMIO DE MELO é a responsável pelo pagamento das contas de energia elétrica e abastecimento de água desde a época que passou a ser possuidora do referido imóvel, consoante se verifica na documentação colacionada, demonstrando claramente o exercício da posse de forma plena e ininterrupta pela promovente. (Doc. 07 Comprovante Endereço – Silvana Aparecida Maximio de Melo). Em casos de bens imóveis herdados, o condomínio é necessário (forçado), mas a permanência do condômino neste é deliberadamente uma decisão pessoal. Havendo interesse de vender a coisa, nada obsta-o. Como o interesse de venda do imóvel era comum entre todos os herdeiros (condomínio), nada impede a concretização da venda ante a uma negociação e um comprador, como é o caso. Independentemente de como a transação se deu, é fato de que a posse sempre fora exercida de boa-fé pelo Sr. Brazilio Tkaszuk desde 1966, havendo a sucessão de tal posse legítima a seus herdeiros, até chegar na autora SILVANA APARECIDA MAXIMIO DE MELO em 2013 que, onerosamente, adquiriu a propriedade mediante pagamento a cada um dos herdeiros, conforme contratos anexados à presente. (Doc. 07 contratos de compra e venda – Silvana Aparecida Maximio de Melo). Por isso e por todo o exposto, a requerente SILVANA APARECIDA MAXIMIO DE MELO é parte legitima para pleitear a presente ação de usucapião, pois goza de boa-fé e todos os requisitos necessários para usucapir. No presente caso assim como nos anteriores, a requerente SILVANA APARECIDA MAXIMIO DE MELO faz jus ao direito de usucapir o imóvel, pois conta-se sua posse desde os anos 66 (exatos 47 anos) até os dias atuais, pois houve a sucessão dos

direitos da posse e de usucapir. Além disso, existem certidões negativas para efeitos civis acostadas ao final que comprovam sua posse mansa, pacífica e ininterrupta: Doc. 07 Certidão Negativa – Silvana Aparecida Maximio de Melo e Doc. 07 Certidão Negativa – Valceir Carlos de Melo (esposo de Silvana). O que de fato assola os direitos da Requerente SILVANA APARECIDA MAXIMIO DE MELO é o fato da mesma possuir um imóvel irregular o que lhe impede de regularizar seu direito de propriedade. E por isso, por preencher todos os requisitos da usucapião e fazer jus dos efeitos da benesse da usucapião, é que a requerente pleiteia neste r. Juízo. IRACEMA RODRIGUES DOS SANTOS DE OLIVEIRA e esposo ROBERTO MARTINS DE OLIVEIRA: O imóvel da requerente IRACEMA RODRIGUES DOS SANTOS DE OLIVEIRA consubstancia-se em uma casa de moradia residencial e seu respectivo terreno com a área de 312,50 m², sendo 12,50 por 25,00 metros, encravada na chácara nº 12, parte “B”, perímetro urbano da cidade de Nova Cantu-Pr. O imóvel teve sua transmissão a vários compradores, todas de forma de irregular, desde 1976 onde se tem o primeiro registro dos contratos de compra e venda. Ocorre que em 03 de abril de 2012, a requerente IRACEMA RODRIGUES DOS SANTOS DE OLIVEIRA adquiriu onerosamente a propriedade de Genira Coelho Gomes, passando a partir daí, a exercer a posse do referido imóvel. Existem ainda cinco contratos de compra e venda anteriores ao da requerente IRACEMA RODRIGUES DOS SANTOS DE OLIVEIRA, referente ao mesmo imóvel. Todos estes contratos foram feitos de forma irregular. (Doc. 08 – Contratos de Compra e Venda – Iracema Rodrigues dos Santos de Oliveira) Em 25 de novembro de 1976, Sebastião de Souza Neto vendeu a propriedade para João Tkazuc. Em 10 de maio de 1985, João Tkazuc vende a propriedade para Antônio Mota dos Santos. Em 14 de maio de 1991, Antônio Mota dos Santos vendeu a propriedade para Renato André de Campos. Em 17 de maio de 1993, Renato André de Campos vendeu a propriedade para Sirlei de Souza Melo Brey. Em 25 de maio de 1993, Sirlei de Souza Melo Brey vendeu a propriedade para Oseias Gomes de Brito. No entanto, o Sr. Oseias veio a óbito (Doc. 08 Certidão Óbito Oseias) e deixou a propriedade de herança para Genira Coelho Gomes, sua filha, e em 03 de abril de 2012, a Sra. Genira vendeu a propriedade para a requerente IRACEMA RODRIGUES DOS SANTOS DE OLIVEIRA. Abaixo, tabela que melhor exemplifica esses negócios realizados (Doc. 08 – Contratos de Compra e Venda – Iracema Rodrigues dos Santos de Oliveira):… Como se pôde observar, assim como nos casos anteriores, a requerente IRACEMA RODRIGUES DOS SANTOS DE OLIVEIRA faz jus a sucessão possessória e por conseguinte, tem direito a concessão da benesse. Assim, a requerente IRACEMA RODRIGUES DOS SANTOS DE OLIVEIRA goza de quase 43 anos de posse mansa pacífica e sem interrupções, pois todas as posses exercidas anteriores a ela, foram de boa-fé, o que não interrompe a contagem do tempo, conforme comprovam certidões negativas para efeitos civis acostadas ao final: Doc. 08 Certidão Negativa – Iracema Rodrigues dos Santos de Oliveira e Doc. 08 Certidão Negativa – Roberto Martins de Oliveira (esposo Iracema). No entanto Excelência, aqui vislumbram-se duas situações. A primeira é por conta da sucessão possessória desde Sebastião Souza Neto até a requerente IRACEMA RODRIGUES DOS SANTOS DE OLIVEIRA. Neste instituto, é completamente possível que haja a sucessão de posse, haja vista que é plena, mansa, pacífica e de boa-fé. Ademais, o art. 1.242 do Código Civil assegura que é possível a sucessão da contagem do prazo para o possuidor de boafé: “O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.” A segunda situação é configurada pelo instituto de Saisine, quando o Sr. Oseias Gomes de Brito veio a óbito e deixou a propriedade na posse de Genira Coelho Gomes, onde a mesma veio a transmitir a propriedade para a requerente IRACEMA RODRIGUES DOS SANTOS DE OLIVEIRA. Assim, pela Saisine, mediante o art. 1.784 do código civil, é transmitida automaticamente aos sucessores do de cujus não só a propriedade, mas também a posse dos bens por ele deixados. Contudo, nenhum desses motivos impedem a concessão da benesse para a requerente IRACEMA RODRIGUES DOS SANTOS DE OLIVEIRA, que tem todos os requisitos hábeis para a concessão. O que de fato assola os direitos da Requerente IRACEMA RODRIGUES DOS SANTOS DE OLIVEIRA é o fato da mesma possuir um imóvel irregular o que lhe impede de regularizar seu direito de propriedade. E por isso, por preencher todos os requisitos da usucapião e fazer jus dos efeitos da benesse da usucapião, é que a requerente IRACEMA RODRIGUES DOS SANTOS DE OLIVEIRA pleiteia neste r. Juízo. 2. PRELIMINARMENTE: 2.1 DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. Conforme os comprovantes juntados nesse petitório, sendo estes, declarações de imposto de renda e de hipossuficiência, vem os autores requererem o benefício da justiça gratuita nos termos da lei nº 1.060/50, uma vez que não podendo arcar com a custa processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, nos termos das Leis nº 1060/50 e nº 7.115/83 e consoantes art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Por todo exposto, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, art. 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015, art. 98 e ss. 2.2 DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO. Os princípios que regem o litisconsórcio são, em verdade, dois: a economia processual e a harmonização dos julgados. Neste sentido indaga Candido Rangel Dinamarco: “por que realizar dois ou mais processos, sendo possível obter o mesmo resultado com um só e sem o ‘timor ne varie dicetur’?”. (Litisconsórcio 7ª Edição 2002 pág. 83). A pergunta serve aos autores: por que se ajuizar múltiplos processos se, a despeito de o objeto ser fisicamente distinto em cada pedido, o provimento judicial há de ser de mesmo teor, isto é, a declaração da propriedade dos imóveis usucapiendos? No mais, observando-se os dois critérios previstos no artigo. 113, incisos II e III do CPC2, estão os autores legitimados a serem litisconsortes. Primeiramente, a causa de pedir é idêntica em todos os casos: os moradores amparados no que se convencionou chamar usucapião constitucional (art. 183 da Constituição Federal), deduzem a pretensão em juízo de ver declarada judicialmente sua propriedade dos imóveis já caracterizados. Além disso, no que tange ao outro critério legal, também, os objetos de cada demanda, embora distintos fisicamente, apresentam a necessária conexidade, pois encontram-se todos localizados no mesmo lote de terras que fora subdividido ao longo dos anos. No caso dos autos, há inegável conexão entre as causas de pedir – a usucapião ordinária urbana – além de conexão entre os objetos das demandas que, possuem o mesmo objeto imediato: a declaração da propriedade imobiliária. Urge esclarecer que todos os autores são confrontantes um dos outros. Nesse sentido, é plenamente admissível que os autores pleiteiem em juízo na qualidade de litisconsortes ativos, aproveitando-se a todos as provas produzidas nos autos. Desta forma, garante-se aos autores carentes o imperativo constitucional de acesso à justiça, posto que se litisconsortes não fossem, dificilmente conseguiriam levar a efeito suas justas pretensões, que, de resto, têm por objetivo a concretização de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia (art. 6º da Constituição Federal). 3. DO DIREITO: 3.1 DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA. A usucapião ordinária está prevista no art. 1.242, caput, e parágrafo único, do código civil brasileiro e são requisitos indispensáveis para tanto: a posse mansa e pacífica do bem pelo prazo fixado por lei; o justo título de aquisiçã o e a boa-fé do usucapiente. Como já mencionado, o artigo 1.242 do Código Civil consagra a usucapião ordinária, estabelecendo o prazo de 10 anos para usucapir, além da demonstração da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com intenção de dono. Ou seja, se pelo mínimo, o requerente exercer 10 anos de posse sem objeções, como é o caso de todos os

requerentes em tela, exercendo-a sem oposições como se dono fosse, já faz jus a benesse. A usucapião é um modo aquisitivo de propriedade e de outros direitos reais, devidamente disposto em nosso ordenamento jurídico, pela Constituição Federal pelos artigos e pelo Código Civil. Pela usucapião o legislador permite que uma situação de fato que se alonga por anos(tempo) possa ser regularizada, gerando a um novo fato para aquele que esteve na posse por longo período de tempo, e que agora passa não só ter a posse, mas uma aquisição, qual será originária, pois o seu antecessor proprietário nada tem a ver com o usucapiente. Além da posse mansa e pacífica do bem pelo prazo de 10 anos, os requisitos genéricos referentes à posse e ao tempo serão demonstrados e comprovados abaixo: Justo título: O que caracteriza a essência do justo título é a representação de um ato jurídico que possibilite, em tese, a transmissão de direitos. São muitos os título hábeis aptos a criar a convicção de propriedade; o compromisso particular de compra e venda quitado e sem registro também é justo título, pois parte do código civil brasileiro parte do entendimento do código civil português de que quando fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico, é devida a concessão da usucapião. O título expressa a causa, e sua prova pode ser realizada por todos os meios legítimos, pois se trata de um conjunto de fatos de que uma situação jurídica tira a sua existência ou modo de ser, pois a expressão “justo título” não estará vinculada ao ato jurídico que legitima a transmissão da propriedade, mas a todo e qualquer ato ou fato que legitime e configura poder de disposição em benefício do titular da relação jurídica. Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera pacífica a utilização do compromisso de compra e venda como justo título para fins de usucapião, o que o configura como um dos documentos mais importantes para a regularização de um imóvel pela usucapião, especialmente pela ausência de outorga da escritura em loteamentos de terrenos urbanos, pois o compromisso de compra e venda inviabiliza a pretensão de reivindicar, por constituir justo título a justificar a posse daquele que figura como promissário-comprador3. Além do mais, o exercício de fato da posse, sem qualquer vício também constitui título – como, por exemplo, nos casos acima elencados, em que o herdeiro que está ocupando o imóvel em virtude do falecimento do seu genitor. O evento morte é fato jurígeno stricto sensu que titula a ocupação do sucessor (entendimento do art. 1.784 do Código Civil). Boa-fé subjetiva: A boa-fé é requisito indispensável para a usucapião ordinária e consiste na convicção de que o possuidor é o legítimo proprietário (opinio domini). Contudo, vale destacar a importância de se estar munido de boa-fé. O Código Civil, em seu art. 1.201, trata de defini-la como aquela em que o “possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa”. A posse de má-fé, portanto, raciocinando-se a contrario sensu, é aquela em que há a ciência do vício que macula a situação jurídica do possuidor. Note-se que o fator de diferenciação entre as duas espécies gira em torno de aspectos psicológicos, ou seja, subjetivos, uma vez que “é de suma importância, para caracterizar a posse de boa-fé, a crença do possuidor de se encontrar em uma situação legítima” (GONÇALVES, 2014, p. 370). Aliás, é oportuno pontuar que é por essa razão que tais tipos não se confundem com as posses justa² e injusta, cuja diferenciação leva em conta parâmetros objetivos. Enfim, como ressalta Carlos Roberto Gonçalves (2014, p. 371), “a boa-fé somente ganha relevância, com relação à posse, em se tratando de usucapião, de disputa sobre os frutos e benfeitorias da coisa possuída ou da definição da responsabilidade pela sua perda ou deterioração”, e por isso é tão importante distingui-la da posse de má-fé. Primeiramente, somente a boa-fé, aliada a outros requisitos, autoriza a usucapião ordinária, a qual exige apenas dez anos, no caso de propriedade imóvel, de posse contínua e inconteste para aquisição da coisa, ao passo que a posse de má-fé não permitiria tal modo de aquisição. Leia-se a dicção do diploma civilista:… A ação tem como natureza a declaração de direito estabelecido pelo magistrado, que é o que requer nesse momento, a declaração de direito de posse e propriedade. Até por que os autores compraram o imóvel, do qual se tornaram possuidores. Segundo artigo 1241, do Código Civil, eis que:… Assegura o art. 1.242 do código civil que adquirirá a propriedade do imóvel, mediante usucapião na modalidade ordinária, a situação fática que apresentar a junção de alguns elementos fundamentais, quais sejam: posse mansa, pacífica e ininterrupta de um determinado imóvel; lapso temporal de 10 (dez) anos, e ainda a constatação de que o possuidor esteja agindo de boa-fé e tenha a seu favor um justo título. Pelo fato dos autores serem pessoas simples e humildes, em momento algum tiveram ciência de que não eram donos do referido imóvel, tendo, inclusive, apenas contratos particulares de compra e venda, sendo que alguns tem contratos desde os anos de 1960, e atualmente, buscam a escrituração pública do imóvel, tendo em vista que apenas o registro público em cartório é capaz de transferir reconhecer a propriedade de bem imóvel, como denota o artigo 108 do Código Civil:… Deste modo, por tudo o que fora exposto, é medida de extrema urgência que tal medida de usucapião ordinária seja concedida, pois como se viu, trata-se de compradores de boa-fé, e que, devido a sua simplicidade, não legalizaram até o presente momento seus terrenos, sendo que tal regularização é o que se busca. 4. DOS PEDIDOS: Ante o exposto, requer que a ação seja julgada PROCEDENTE, concedendo aos Requerentes o domínio útil do imóvel em questão, declarando por sentença a posse e o domínio do imóvel, bem como: a) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, art. 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015, art. 98 e ss., em favor dos Autores; b) Seja deferido o litisconsórcio facultativo ativo entre os autores; c) Seja a propriedade dos autores sobre os imóveis usucapiendos em que residem e domiciliam declarada, considerando-se, após as providências legais, usucapidos os imóveis, procedendo-se à abertura de novas matrículas para as respectivas propriedades; d) Sejam citados os titulares dos domínios, acima qualificados (Sra. EVANILDA GOMES DE ÁVILA e Sr. EVILTON DE ÁVILA), para que contestem, pessoalmente ou por meio de eventuais herdeiros ou cônjuges, a presente ação, sob pena de suportarem os efeitos da revelia; e) Que, nos termos do artigo 246 II do CPC, sejam citados todos os confrontantes, por oficial de justiça, nos termos do artigo 246 § 3º do CPC, para querendo, contestem a presente ação, oferecendo a resposta que tiverem, no prazo legal a ser fixado pelo juízo, sob pena de não o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na peça exordial, conforme estabelece o artigo 218 § 1º do CPC. Urge esclarecer que todos os autores são confrontantes um dos outros. f) Que sejam intimados, os representantes da Fazenda Pública do Município de Nova Cantu, do Estado do Paraná e da União Federal, para que manifestem eventuais interesses na causa. g) A intimação do Ministério Público, cuja manifestação se faz obrigatória no presente feito, conforme manda o artigo 178, inciso I do CPC. h) Que ao final, a sentença seja transcrita no registro de imóveis, mediante mandado, por constituir esta, título hábil para o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, de acordo com o art. 945 do CPC c/c com art. 1.241, parágrafo único do Código Civil. 5. DA S PROVAS: Pretendem os Requerentes provarem suas argumentações fáticas, por toda e qualquer forma de prova permitida legalmente, dando ênfase a forma documental, apresentando, desde já, os documentos acostados à peça exordial, protestando pela produção das demais provas que eventualmente se fizerem necessárias no curso da lide, especialmente pela testemunhal, que será arrolada em momento oportuno. 6. DO VALOR DA CAUSA: Atribui-se à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que corresponde ao valor total do lote a ser usucapido por todos os autores, nos termos do art. 292 do CPC. Nestes termos, pede deferimento. EMENDA à INICIAL: ART – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA: Conforme item da letra “a”, fora devidamente apresentada nos anexos a ART (anotação de responsabilidade técnica) de todos os Requerentes por profissional devidamente capaz para o ato; DOS CONFRONTANTES: Conforme item da letra “b”, fora igualmente delimitado quem são os respectivos confrontantes de cada Requerente, valendo observar que em muitos dos casos, um Requerente é vizinho limitante do outro; DAS CERTIDÕES DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR: Conforme item da letra “c”, fora trazido a baila todas as certidões de inexistência de ação possessória de toda cadeia dominial dos últimos 20 anos de todos os Requerentes, quais sejam: Maurílio Aparecido de Matos: O Sr. Maurílio apresenta cadeia dominial das seguintes pessoas: Antônia Francisca De Matos, Boleslau Fialéz, João Mendes, Lourenço Mendes E Juraci Limas Reis. Insta informar que todas as certidões foram devidamente juntadas em anexo. Valdemar e Clotilde do Nascimento:

O Sr. Valdemar e a Sra. Clotilde apresentam cadeia dominial das seguintes pessoas: João Mendes, Sebastião De Souza Neto, Joaquim Farias, Joaquim Honorato Viana, Milton Ramos Deviles, Célia Aparecida Batisa, Genilvo Ferreira Dos Santos E José Maria De Azevedo. De igual forma, todas as certidões foram juntadas em anexo. Fátima de Agostinho Bragança: A Sra. Fátima e o Sr. Agostinho trouxeram neste momento processual novos contratos que antecedem a posse de boa-fé, mais precisamente, trouxe novos contratos desde o ano 1965 a 1985. Cabe lembrar que na petição inicial do mov. 1.1, 1.31 até 1.40. A seguir, a tabela exemplificativa demonstrará mostra que desde os anos 60, a referida propriedade jamais teve matrícula individualizada, ou seja, igualmente o caso dos outros Requerentes, a Sra. Fátima sucede a possa de boa-fé que vem sendo exercida desde aquele tempo. A repetição é norteadora, a simplicidade dos adquirentes naquele tempo e atualmente, não lhes oportunizou o devido entendimento para que o negócio jurídico pactuado entre eles (compra e venda) fosse feito segundo as normas legais. No entanto, tal escusa legal não lhes retira a boa-fé, pois mesmo sendo feito de forma irregular, não fora ilícito. Os Requerentes anseiam neste momento, pela legalização das referidas áreas, com o intuito que sua boa-fé seja transcrita em documentos que lhes deem o direito de ser proprietários do bem: A cadeia possessória fica comprovada desde os anos 60:… Igualmente, fora trazido certidão negativa de todos que antecederam a posse da Sra. Fátima e do Sr. Agostinho. Sidinei e Juraci Amann Os Requerentes trazem em anexo a certidão negativa do Sr. Porfírio Inácio Barbosa. Silvana e Valceir Carlos Os Requerentes trazem em anexo a cadeia possessória que os antecederam: João Mendes, Lourenço Mendes, José Leal Dos Santos, Brazílio Tkaszuk, Boleslau Fialéz; Josafat Makuch; Carlos Felder; Nadir Correia; Josafat Makuch, Maria Tkazcuk Da Sila; Elvira Tkaczuck Coelho; José Dos Santos; João Tkaczuk e Teodosio Tcaczuk. Iracema e Roberto Os Requerentes trazem as certidões negativa que os antecederam: Antônio Mota dos Santos, João Tkaczuk, Oseias Gomes de Brito, Renato André de Campos e Sirlei de Souza Melo Brey. Insta ressaltar que as certidões negativas em nome dos Requerentes já foram juntadas em petição inicial, nos mov. 1.1 e seguintes. Frisa-se que não há um indivíduo sequer que ateste infortúnio

algum em relação a concessão da benesse da Usucapião que aqui se pleiteia. Jamais nenhum outro adquirente de boa-fé ingressou com ação referente ao domínio possessório dos bens em questão. DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL: Conforme item da letra “d”, fora apresentado pelo engenheiro do município de Nova Cantu/PR, as avaliações individualizadas de cada lote, bem como, o valor em moeda corrente nacional de cada sub lote, conforme sua divisão. Neste sentido, a soma dessas avaliações importa o valor total de R$ 264.882,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e dois reais). Portanto, encontra-se dentro do valor da causa estipulado no seq. 1.1, onde o valor da causa deu-se no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). DA CERTIDÃO DE ÓBITO DE APOLINÁRIO: Conforme item da letra “e”, fora juntado certidão de óbito de Apolinário Gomes, passando a corrigir o polo passivo da demanda para o Espólio de Apolinário: Espólio de Apolinário Gomes, inscrito no CPF nº 139.153.639- 87, representado neste ato pelos herdeiros Representantes a Sra. EVANILDA GOMES DE ÁVILA, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG nº. 50.865.916-4 e inscrita no CPF sob o nº 943.379.269-68, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua Concórdia, nº 555, Centro, CEP: 87330-000 no município de Nova Cantu-PR e seu marido, o Sr. EVILTON DE ÁVILA, casado, aposentado, portador do RG nº. 412.490-1 e inscrito no CPF sob o nº. 011.796.839-00, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua Concórdia, nº 555, Centro, CEP: 87330-000, no município de Nova Cantu-PR. A seguir, certidão de óbito do Sr. Apolinário Gomes:… Assim, fica devidamente representado o polo passivo da presente demanda. DA JUSTIÇA GRATUITA: Conforme item da letra “f”, TODOS OS REQUERENTES são pobres perante a lei. Fora trazidos aos autos, alguns extratos bancários dos Requerentes, e embora alguns tenham dinheiro em suas contas bancárias, tais valores são a título de reserva de emergência e de poupança que foram humildemente adquiridas ao longo de suas vidas, o que não enseja cobrança de custas e demais despesas processuais. Portanto, requer-se que seja concedida o beneficio da gratuidade da justiça, para fins de não se incidir despesas e custas processuais aos Requerentes da Usucapião Ordinária. VIDAL RODRIGUES DE MATOS: No item “g”, o Requerente Maurílio trás, neste momento processual, a inclusão de seu irmão, o Sr. Vidal. O mesmo é idoso e reside com o irmão Maurílio. Vale informar que, como pode-se observar da procuração anexada, o Sr. Vidal é analfabeto e pessoa de origem de extrema humildade. Abaixo, segue qualificação do Sr. Vidal para que seja acrescentado no polo ativo da presente demanda: VIDAL RODRIGUES DE MATOS, brasileiro, solteiro, aposentado, inscrito no CPF sob o nº 9.900.656.898-7 e RG nº 4.699.635-6, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na Estrada Altamira – KM 4 R 656 117500, CEP 87330-000, em Nova Cantu/PR. Abaixo, procuração e documentos pessoais do Sr. Vidal:… DA SUBDIVISÃO DO LOTE: No item “h”, vale esclarecer e enfatizar que a subdivisão deverá ser feita com a finalidade de desmembrar as frações do bem que cabe a cada Requerente, ou seja, não demonstra o menor interesse em deixar o bem em condomínio, pois cada um exemplificou e deixou claro qual é a sua área pleiteada. Nestes termos, pede e espera deferimento”. Dr. Fernando Borgio, Drª. Talita Arruda e Drª. Euriane Ferreira. Decisão inicial” Vistos. 1. Ciente quanto à regularização da representação processual de Vital (mov. 84.1 e 85.2). 2. Citem-se pessoalmente a parte requerida e os confrontantes do referido imóvel, nos termos do art. 246, § 3º, do CPC/2015. 3. Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, citem-se os confinantes, promissários compradores e demais interessados ausentes, incertos e desconhecidos (CPC/2015, artigo 259, inciso I). 4. Pela via online, intimem-se para manifestar interesse na causa os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, bem como do Ministério Público. 5. Em caso de impugnação da Fazenda Pública, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. 6. Concluídas todas as citações (inclusive as editalícias), lance o cartório certidão circunstanciada, com referência às citações e à apresentação ou não de resposta em relação a cada uma das partes rés/confinantes, procedendo-se igualmente em relação às intimações das Fazendas Públicas. Intimações e diligências necessárias.”. Drª Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito. E Para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente do Executado, e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/. O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize o sistema eletrônico (OAB). DADO E PASSADO, nesta cidade e Comarca de Campina da Lagoa, aos vinte dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. Eu, Christiane Angélica Kizerlla, Escrivã/Valéria Cristina Leite de Paula, Auxiliar Juramentada, que digitei e subscrevi.

Assinado digitalmente

CHRISTIANE ANGÉLICA KIZERLLA VILLELA

Escrivã

Autorizada pelo MM. Juiz (Port. 05/2016)

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