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Avaliação virtual externa e modernização do processo regulatório no ensino superior

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Avaliação virtual externa e modernização do processo regulatório no ensino superior

Leide Albergoni*

A Lei n.º 14.375/2022 alterou o trecho da Lei n.° 10.861/2004, do Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior – SINAES, permitindo que a avaliação in loco das instituições de ensino superior (IES) e seus cursos seja realizada de forma remota.

O modelo de avaliação virtual foi implementado em abril de 2021, em resposta às restrições da pandemia, mas, em sua concepção, verificou-se possibilidades de ampliação do uso por conta das vantagens que a estratégia traz. 

Há redução de custos com passagens e estadias de avaliadores, que respondiam por mais da metade do custo de uma avaliação e, em alguns casos, ultrapassava o valor da taxa paga pela instituição naquele processo. Além disso, o processo virtual proporciona celeridade nas avaliações em locais de difícil logística, pois, comumente, ao ver o tempo de viagem, a quantidade de conexões e os tipos de transporte a usar, os avaliadores solicitavam dispensa da comissão.

Outra vantagem é a redução do tempo de dedicação dos avaliadores ao processo pela ausência da viagem de deslocamento e a conciliação de compromissos pessoais e profissionais nas noites do período de visita, o que aumentou a disponibilidade de agenda para designação em comissões e suas confirmações. 

A gravação de partes das avaliações também representa uma vantagem para as instituições e para o INEP, além de trazer transparência ao processo, pois é possível utilizar esses arquivos para analisar recursos decorrentes de possíveis erros ou injustiças do relatório, ou ainda, fraudes realizadas pelas IES.

Há a possibilidade de aumento de fraudes nas avaliações que não seriam passíveis de serem executadas caso a avaliação fosse presencial, o que é consideravelmente preocupante, já que nas avaliações presenciais era possível perceber algumas irregularidades. Nesse sentido, é necessário ampliar o cuidado nas verificações de documentos e nas imagens transmitidas, sendo que a gravação é um mecanismo importante para se comprovar e punir as irregularidades.

Se para algumas instituições a avaliação virtual é uma vantagem pela possibilidade de fraude nas demonstrações, para muitas significou uma desvantagem na avaliação da infraestrutura, pois o primeiro balanço de resultados do INEP demonstrou que a média dos resultados dessa dimensão caiu em comparação com a avaliação presencial.

A interação pessoal entre avaliadores e representantes das instituições de ensino superior era um ponto importante no processo avaliativo, não apenas para troca de experiências como uma sensibilização subjetiva dos avaliadores quanto à importância da instituição naquele local, ou os cuidados e as práticas de gestão percebidas nas sutilezas das interações em momentos fora das reuniões previstas, que impactava positivamente nos resultados das avaliações. Assim, o processo de avaliação se tornou mais objetivo, considerando-se apenas os documentos disponibilizados e as demonstrações e os depoimentos nos momentos formais de interação. 

Como profissional envolvida nos dois lados da avaliação virtual, considero importante avaliar cuidadosamente a possibilidade de retomada das avaliações presenciais para cursos da área de saúde, com laboratórios mais complexos, e em recredenciamento das instituições com autonomia para criar cursos, dado o impacto que os resultados de possíveis fraudes decorrentes desses processos têm na sociedade. 

Mas, de modo geral, como as vantagens são superiores às desvantagens, e há possibilidades de fraudes nas avaliações presenciais, a aprovação definitiva da modalidade de avaliação virtual representa um avanço tecnológico e metodológico na política regulatória, e permite a celeridade dos processos represados por empecilhos logísticos. 

*Leide Albergoni, é avaliadora de credenciamento institucional do INEP, professora e Procuradora Institucional da Universidade Positivo (UP).

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